A Emenda Constitucional 42/2003 alterou o Artigo 146 da Constituição Federal onde acrescentou um novo tema a ser alvo de Lei Complementar: "A definição de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro empresas e empresas de pequeno porte".
Em vista desta modificação, mais de 6 mil empresários, lideranças da MPEs, representantes da Sociedade Civil Organizada e do Poder Público, realizaram inúmeras discussões até promulgação da Lei Geral das MPEs.
Em 14 de dezembro de 2006 foi sancionada a Lei Complementar 123, conhecida como a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas ou Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas reunindo, em um único diploma legal, todos os temas de incentivos, desburocratização e desoneração relacionados às MPEs.
Por ser um estatuto nacional que, em vários aspectos, dá diretrizes gerais sobre determinados temas, o art. 77, § 1º, estabeleceu o prazo de um ano, à partir da data da sanção da Lei, para que todos os entes realizassem a respectiva regulamentação da legislação, conforme abaixo:
"Art. 77 (...)
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte."
O prazo para a edição de tais normais se encerrou em 13 de dezembro de 2007. Portanto, os municípios gaúchos que ainda não editaram suas leis municipais, devem fazê-lo o quanto antes, no intuito de dispensar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro empresas e empresas de pequeno porte assegura constitucionalmente a esse segmento e não sofrer, por consequência, nenhuma sanção administrativa ou judicial dos órgãos de controle.